A Prefeitura de Euclides da Cunha publicou na manhã desta quinta-feira, 19 de março, um decreto (nº 1870) contendo diversas medidas emergenciais que deverão ser cumpridas no município para conter o avanço da doença Covid-19, transmitida pelo coronavírus.
A Prefeitura também cancelou eventos de inauguração que aconteceriam nesta sexta-feira e sábado com a presença de público.
Veja abaixo as principais medidas do decreto. Para conferir a versão do texto na íntegra, clique aqui.
Art. 4º Fica suspensa, no âmbito do Município de Euclides da Cunha, pelo prazo de 30 (trinta) dias:
I – realização de eventos e atividades de quaisquer natureza, de caráter público ou privado, com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de mais de 30 (trinta) pessoas;
II – realização de atendimento externo nos órgãos da administração pública municipal, ressalvados os casos de urgência e emergência;
III – circulação de linha interestadual de ônibus com origem em estado com circulação do vírus confirmada ou situação de emergência decretada.
Art. 5º Ficam suspensas, no âmbito do Município de Euclides da Cunha, pelo prazo de 30 (trinta) dias:
I – as aulas nas creches e nas escolas da Rede Pública de Ensino, inclusive o transporte escolar;
II – as aulas nos estabelecimentos da Rede Privada de Ensino.
Parágrafo Único – Os ajustes necessários ao cumprimento do calendário escolar na Rede Municipal de Ensino serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, com apoio do Conselho Municipal de Educação e a APLB – Sindicato.
Art. 6º. Fica suspenso, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:
Andrey Das de Editoração
I- Academias de Ginástica;
II- Boates;
III- Teatros e demais Casas de Espetáculos; e
IV- Parques Infantis privados.
Parágrafo único. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
Art. 7º Os restaurantes, bares e similares deverão observar, na organização das mesas, uma distância mínima de 02 (dois) metros entre elas.
Art. 8º A realização de cultos religiosos ficará a cargo das autoridades de cada segmento, que deverá, obrigatoriamente, observar as orientações gerais para evitar a disseminação do vírus.
Art. 9º Recomenda-se que a população de Euclides da Cunha quando do retorno de viagens, notadamente as originadas em estado com circulação do vírus confirmada ou situação de emergência decretada, o cumprimento das seguintes medidas:
I – Para as pessoas sem sintomas respiratórios, permanecer em isolamento domiciliar (auto isolamento) por 7 (sete) dias;
II – No surgimento de febre, associada a sintomas respiratórios intensos, a exemplo de tosse e dificuldade de respirar, buscar atendimento nas unidades urgência e emergência.
Art. 12 Considerar-se-á abuso do Poder Econômico a elevação, sem justa causa, dos preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID -19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2º de Decreto Federal nº 52.025, de 30 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
Art. 13 Os servidores públicos municipais, com idade superior a 60 (sessenta) anos, deverão executar suas atividades remotamente, por prazo indeterminado.
Art. 14 Ficam suspensos todos os requerimentos para o gozo de férias e licenças em trâmite na Secretaria Municipal de Saúde e revogadas todas as concessões de gozo até então deferidas aos agentes públicos e empregados terceirizados.
Por: Ascom/PMEC – Imagem/Divulgação/PMEC
Boa noite, gostaria de saber se o Detran estarás aberto.
PARABÉNS , é isso MESMO que tem q ser feito, vamos evitar q isso se alastrar. Q Deus continue com suas mãos poderosas estendidas sob a nossa nação Brasileira.